sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Conheça as funções de cada um daqueles que pedem seu voto.

Presidente da República.

O presidente é a autoridade máxima do Poder executivo e da República, cabendo a ele as tarefas de Chefe de estado e o Chefe de governo. Nas repúblicas parlamentaristas cabe a ele apenas a Chefia de Estado. Normalmente o presidente também é o Comandante em Chefe das Forças Armadas.

O cargo de Presidente também é utilizado para indicar a autoridade máxima em empresas, quando sociedades anônimas no Brasil, em conselhos, tribunais e outras organizações.

O termo deriva do latim præ sidere, "sentar à frente" — porque o ato de presidir assembleias era (como ainda o é) feito sentando-se a uma mesa diretora situada à frente dos demais integrantes.

Senador.

Representam os Estados-membros da Federação e são eleitos diretamente.

Têm a responsabilidade de zelar pelos direitos constitucionais do povo, julgar o Presidente da República e analisar e votar projetos de lei, entre outras atividades. Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com um mandato de oito anos, renovando-se a representação de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Cada Senador é eleito com dois suplentes, registrado na sua chapa, que o substitui na ordem de registro. No Brasil, só podem ser eleitos os que possuírem 35 anos ou mais.

Governador

Governador é o cargo político que representa o poder executivo na esfera dos Estados e do Distrito Federal. É função do governador: a direção da administração estadual e a representação do Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, defendendo seus interesses junto à Presidência e buscando investimentos e obras federais. O governador do Distrito Federal, por ser um caso singular (município neutro), exerce certas funções que são cabíveis ao prefeito.

O termo “governador” foi estabelecido a partir de 1947. No entanto, ao longo da história do Brasil, o cargo correspondente ao de governador já existia muito antes, só que com terminologias diferentes. Com funções semelhantes, podemos citar o cargo de donatário e capitão-mor, no Período Colonial; o cargo de presidente de província, no Período Imperial; e o de presidente de estado, na República Velha.

No Brasil, o governador tem um mandato de quatro anos, sendo eleito através do sistema de sufrágio universal. É eleito o candidato que tiver 50% dos votos mais um, caso contrário, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno. Nos Estados Unidos, são os delegados de cada Estado que elegem o governador, ou seja, o sistema de votos é distrital. Já na China, o governador é eleito pelo sistema central, é o presidente que escolhe os governadores.

Deputado Federal.

De acordo com a legislação em vigor, os deputados federais são eleitos por estados. Cada estado tem uma representação proporcional a sua população, definida por lei complementar, porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total [1].

Em cada estado, cada partido ou coligação partidária elege uma quantidade de deputados proporcional a quantidade de votos recebidos, porém também existe uma cláusula de barreira que exige um número mínimo de votos por partido.

Dentro de cada partido, os deputados eleitos são determinados pela ordem de votação. Um deputado, depois de eleito, não pode trocar de partido pois o mandato pertence ao partido e nao a ele.

Porém, no caso de suplência, o voto volta para o "suplente eleito" pelo partido, na época da votação. Isso causa certa confusão quando os deputados ou suplentes (ou ambos), mudam de partido, pois altera a composição da Câmara dos Deputados.

Esse é um sistema de eleição proporcional, o eleitor, porém, tem a impressão que está votando em pessoas, quando o seu voto vai primeiro para o partido e só então para o candidato.

Deputado Estadual.

Compete aos deputados estaduais a função de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e derrogar lei estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

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